Um dos mais importantes instrumentos normativos na área de finanças públicas faz 25 anos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) foi promulgada como lei complementar nº 101 em 4 de maio de 2000, durante o governo de Fernando H. Cardoso (PSDB) trouxe importantes avanços na gestão pública.
O seu art. 11, por exemplo, determina que são requisitos essenciais da responsabilidade fiscal a criação e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Mas a União, por exemplo, até hoje não instituiu o imposto sobre grandes fortunas (IGF) previsto no art. 153, VII da constituição, que seria importante mecanismo redistributivo de renda.
A lei ainda determina que os casos de renúncia de receita sejam acompanhados de medidas de compensação financeira para evitar a concessão de benefícios indiscriminadamente. Entretanto, hoje o país suporta isenções fiscais de R$ 800 bilhões ao ano, conforme o Ministério da Fazenda.
O próprio presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Hugo Motta disse recentemente que os benefícios tributários no país chegaram ao nível da “insuportabilidade”. No atual debate sobre a crise fiscal, fala-se muito em cortar gastos da União para resolver o déficit público (quando o governo gasta mais do que arrecada), todavia pouco se analisa o mérito de tantas isenções fiscais.
Um de seus mais importantes regramentos foi estabelecer um teto para despesa com pessoal. Historicamente, ocorreram no país casos de inchaço da máquina pública com folha de pagamento, cabides de emprego para acomodar interesses partidários sem observar o interesse público. O art. 19 determina limite de 50% da despesa com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida para a União e de 60% para estados e municípios. Outrossim, a lei prevê ações corretivas para não se estourar o limite da despesa com pessoal, como proibição de reajustes salariais, criação de cargos públicos, entre outros.
Outro ponto de notável importância é a regra de ouro que proíbe o governo de contrair dívidas para financiar as despesas correntes (despesas de serviço público já existentes), garantindo que a expansão da dívida pública não supere as despesas de capital (novos investimentos públicos). Esta determinação está prevista na constituição federal no art. 167, III e na LRF NO ART. 12, §2º.Apesar de muitos avanços trazidos pela LRF na seara das finanças públicas, alguns problemas permanecem, como o estoque da dívida pública da União, que atingiu a cifra de R$ 7,62 trilhões em abril de 2025, equivalente a 76% do Produto Interno Bruto (PIB). Esta dívida consumiu R$ 660 bilhões de pagamento de juros nos últimos 12 meses, valor maior que os orçamentos dos ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social. Aliás, não existe na LRF limite para despesa com juros da dívida pública, assim como existe limite para despesa com pessoal. Uma falha importante a ser corrigida.
A LRF merece uma atualização para estabelecer um limite de teto da dívida pública da União (como existe nos EUA, por exemplo), bem como limite no pagamento de juros da dívida pública. Entre outros pontos.
*Economista, Bacharel em Direito, Mestre em Educação, Auditor estadual, Professor e Escritor. (jntzjr@gmail.com)




